CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 116
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


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Resumo Jurídico

Imunidade Tributária e a Vedação ao Tráfego de Impostos

O Artigo 116 do Código Tributário Nacional trata de uma importante limitação ao poder de tributar dos entes públicos: a imunidade tributária. Em termos simples, esse dispositivo legal estabelece que nenhum ente público pode tributar outro ente público.

Isso significa que a União não pode cobrar impostos dos Estados, nem dos Municípios. Da mesma forma, os Estados não podem tributar a União ou os Municípios, e os Municípios não podem tributar a União ou os Estados.

Essa regra tem como objetivo fundamental proteger a autonomia federativa e a organização do Estado. Imagine se um Estado pudesse tributar a União: isso poderia ser usado como uma forma de pressionar ou até mesmo de inviabilizar a atuação do governo federal em seu território. O mesmo raciocínio se aplica às demais relações entre os entes federativos.

A imunidade prevista no Artigo 116 se aplica a todos os tributos, sejam eles impostos, taxas ou contribuições. Ela é uma garantia constitucional de que a estrutura federativa do nosso país não será comprometida por medidas tributárias de um ente em detrimento de outro.

Em suma, o Artigo 116 do Código Tributário Nacional garante que o tráfego de impostos entre os entes da federação seja proibido, assegurando a independência e a capacidade de atuação de cada um deles dentro de suas respectivas competências.